Várias regras sobre doações para campanhas eleitorais foram
alteradas, a partir da Reforma Eleitoral de 2015, e já entrarão em vigor nas
eleições dste ano. As principais mudanças estão relacionadas com a proibição do
financiamento das campanhas dos candidatos por empresas, e com a redução e
fixação do limite de gastos.
Trata-se da Lei nº 9.504 de 30/09/1997, entre os artigos 17
e 27, que define as regras que envolvem os recursos das campanhas eleitorais.
As mais importantes são:
– Somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas
eleitorais;
– Toda doação deve ser feita através de recibo assinado pelo
doador, com um valor limitado a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do
doador;
– A realização de doações acima do limite estipulado
penaliza o doador com o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia ultrapassada;
– As doações só poderão ser realizadas através de cheques
cruzados e nominais, transferências eletrônicas de depósitos, depósitos
identificados em espécie, ou através do sistema disponível no site do
candidato, partido ou coligação na internet, com a possibilidade do uso do
cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente, identificar o doador e
emitir o recibo para cada doação);
– Os partidos e candidatos devem obrigatoriamente abrir
conta bancária específica para as movimentações financeiras da campanha.
A partir de 2016, os candidatos ao cargo de prefeito só
poderão gastar, no primeiro turno, 70% do maior gasto declarado para o mesmo
cargo na eleição anterior, onde houve apenas primeiro turno; nos municípios que
tiveram dois turnos na eleição passada, o gasto dos candidatos a prefeito terão
um limite de 50% do maior gasto declarado na última eleição. O limite de gastos
referentes ao segundo turno, onde houver, está fixado em até 30% do valor
previsto do primeiro turno.
(Com TSE)
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