Caso foi há 11 anos em hospital público da cidade de Nova
Olinda.
Por G1 CE
A família de uma gestante que morreu, há 11 anos, após parto
em hospital de Nova Olinda, no interior do Ceará, deve receber indenização de
R$ 225 mil. Além disso, os dois filhos dela devem receber pensão de dois terços
de um salário mínimo. A decisão do juízo da 1ª Câmara de Direito Público, que
manteve sentença do primeiro grau, foi proferida na última terça-feira (3).
Conforme o processo, a gestante chegou à Unidade Mista de
Saúde Ana Alves, gerenciada pelo Município, no dia 14 de setembro de 2009, com
fortes dores. Ela teve a pressão arterial aferida e foi mandada de volta para
casa. Mais tarde, voltou ao hospital com mais dores e pressão alta, mas teve
que esperar até a noite por atendimento porque a unidade estava sem médico
plantonista.
Ao ser avaliada, foi indicada à gestante a transferência
para uma unidade de saúde do Crato. O transporte foi realizado de forma
precária, em ambulância sem assistente de saúde, ainda segundo os autos do
processo. No hospital, foi realizada uma cesárea, mas a criança já estava
morta. E devido a complicações no parto, a mulher também não resistiu.
O marido e os filhos da vítima entraram com uma ação na
Justiça solicitando indenização por danos morais, além de dois salários mínimos
referentes à pensão alimentícia.
O Juízo da Comarca de Nova Olinda já tinha fixado o valor da
pensão dos filhos da gestante no valor de dois terços do salário mínimo, até a
data em que a mulher completaria 79 anos e 8 meses, além de determinar
indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, para o marido e cada um
dos filhos. A Prefeitura, então, recorreu, argumentando que não havia certeza
que as mortes tenham sido causadas por omissão de atendimento no hospital.
Na decisão da segunda instância, o relator, desembargador
Paulo Airton Albuquerque Filho, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve
a decisão acordada em primeiro grau e ampliou a indenização para R$ 225 mil.
Ele argumentou que "não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas
à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do
ente estatal foi potencialmente danosa, visto que não ofertou atendimento
hospitalar digno”.
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