O Governo vive gastando com besteira, mas na hora de falar
em economizar as primeiras mudanças são promovidas logo nos direitos
previdenciários e trabalhistas. Até segunda ordem, elas começam a valer a
partir do mês de março deste ano. Para a população, fica a esperança de que o
Congresso Nacional, as centrais sindicais ou o próprio Judiciário (por meio do
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADi) n.º 5234 via STF)
venha a frear tais alterações no futuro, em favor dos trabalhadores.
Enquanto isso, o Blog EspacoDaPrevidencia.com.br relaciona
algumas dúvidas para ajudar a população a compreender o que mudou nos cinco
benefícios (auxílio-doença, PIS, seguro-defeso, seguro-desemprego e pensão por
morte) alterados pelas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014.
• O que
mudou no auxílio-doença ?
Três mudanças. O salário dos primeiros 30 dias de
afastamento por incapacidade temporária será de responsabilidade do patrão, a
partir de 01.03.2015. Antes, os primeiros 15 dias eram de responsabilidade do
empregador e o INSS só arcava do 16.º dia em diante.
O cálculo do auxílio-doença levará em consideração a média
aritmética simples dos últimos 12 meses de contribuições, mesmo para quem tem
remuneração variável. Antes, o cálculo retroagia pegando todo o histórico de
contribuição desde julho/94 e ainda tinha a preocupação de descartar 20% das
piores contribuições.
As perícias médicas deixarão de ser exclusivas por médicos
do INSS, podendo ser feita por convênios supervisionados pelo Instituto, a
exemplo das empresas que possuem serviço médico (Diretoria de Saúde do
Trabalhador), órgãos e entidades das redes públicas de saúde.
• Por que o
INSS resolveu mudar no cálculo do auxílio-doença?
Porque existiam situações em que o cálculo do auxílio-doença
ficava mais elevado do que o próprio salário do contrato de trabalho vigente. E
isso sempre incomodou o INSS, embora o cálculo levasse em consideração
histórico contributivo abrangente, a exemplo do que é feito no cálculo da
aposentadoria. A nova fórmula vai privilegiar o salário dentro da realidade do
ano anterior ao pedido do benefício, desprezando o passado salarial do
trabalhador, o que tende a ser mais injusto além de estimular pessoas a
contribuírem pelo teto máximo por 12 meses para em seguida darem entrada no
auxílio-doença.
• Como a
perícia médica do auxílio-doença demora uns 2 a 3 meses, quem teve o
agendamento marcado para depois de 01.03.2015 vai ser enquadrado na nova regra?
Não. A aplicação da regra de cálculo do auxílio-doença leva
em consideração o dia em que o segurado fez o agendamento pela central 135,
mesmo que o encontro com o médico ocorra meses após. Apenas as novas
solicitações marcadas após 01.03.2015 serão calculadas pela nova regra.
• E se a
perícia médica entender que o trabalhador merece a aposentadoria por invalidez,
ela começa a contar de que data?
No caso, a partir do 31º dia e não mais a partir do 16.º
dia, já que antes disso quem vai pagar o salário do empregado é o patrão.
• Com a
descentralização das perícias médicas, é possível que haja maior interesse para
fazer agendamento nos postos conveniados?
Sim. Considerando que o perito médico do INSS é meio
desacreditado pela população, sendo muitos considerados parciais, é possível
que vários segurados priorizem ser examinados por médicos que não sejam do
quadro administrativo.
• Em
relação ao PIS, o que mudou?
As novas regras vão exigir os seguintes requisitos
acumulados: a) -ter no mínimo 5 anos de cadastro nos Programa PIS/PASEP; b) –
ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no
ano-base (ao invés de apenas 30 dias, como era na regra antiga); e c) – ter
renda de até 2 salários mínimos. O que mudou foi o prazo de 180 dias e o valor
do PIS.
• É possível
que eu receba o PIS em valor inferior ao salário mínimo?
Sim. Antes, o PIS sempre era pago no valor invariável de um
salário mínimo. A partir de agora o PIS será pago de maneira proporcional,
podendo variar de meio a um salário mínimo, de acordo com a quantidade de meses
trabalhados durante o ano.
FONTE: Blog EspacoDaPrevidencia.com.br
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